TJMS 0827199-29.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS – INADMISSÍVEL – VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PLEITEADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 326 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação aos honorários contratuais, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse do próprio apelante, sem a participação da apelada. Daí que não há como impor a seguradora o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. Nesse sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça e o STJ em julgados mais recentes ao citado pelo apelante. 2. Verifica-se que a rigor o autor obteve sucesso em sua pretensão ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. Quanto ao seu montante, se no máximo previsto ou proporcional ao grau de invalidez, sua apuração dependeu da realização de perícia na fase instrutória da demanda. Ademais, sendo resistida a pretensão do autor, conclui-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ, para o fim de se atribuir a seguradora o pagamento integral da sucumbência. 4. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, verificando-se que caberá a seguradora o pagamento da integralidade, cujo montante foi fixado em R$ 1.200,00, não há se falar na sua elevação, uma vez que observados os requisitos contidos nos incisos do § 2º, do artigo 85 do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS – INADMISSÍVEL – VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PLEITEADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 326 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação aos honorários contratuais, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse do próprio apelante, sem a participação da apelada. Daí que não há como impor a seguradora o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. Nesse sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça e o STJ em julgados mais recentes ao citado pelo apelante. 2. Verifica-se que a rigor o autor obteve sucesso em sua pretensão ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. Quanto ao seu montante, se no máximo previsto ou proporcional ao grau de invalidez, sua apuração dependeu da realização de perícia na fase instrutória da demanda. Ademais, sendo resistida a pretensão do autor, conclui-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ, para o fim de se atribuir a seguradora o pagamento integral da sucumbência. 4. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, verificando-se que caberá a seguradora o pagamento da integralidade, cujo montante foi fixado em R$ 1.200,00, não há se falar na sua elevação, uma vez que observados os requisitos contidos nos incisos do § 2º, do artigo 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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