TJMS 0827262-88.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - A lei brasileira equipara as doenças profissionais/ocupacionais a acidente do trabalho, e, nesse sentido, devem ser abarcadas pela cobertura de invalidez permanente por acidente dos contratos de seguro de pessoas, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
II - São nulas as cláusulas contratuais que excluem da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente as doenças do trabalho ou profissionais equiparadas a acidente do trabalho. Isso porque, de acordo com o art. 51, X do CDC, a cláusula contratual que coloca o consumidor em extrema desvantagem ou é incompatível com a boa-fé e a equidade mostra-se totalmente abusiva, sendo nula de pleno direito.
III - In casu, as dores sentidas eventualmente pelo segurado, na medida em que nunca lhe levaram a procurar tratamento médico, nem lhe impediram de realizar suas atividades diárias, tampouco de trabalhar (considerando que sua profissão exigia esforço direto dos membros afetados), não infirmam a declaração de boa saúde por ele prestada quando da adesão ao seguro de vida, nem se caracterizam como doença pré-existente.
IV - A Invalidez Permanente por Acidente (IPA), espécie de risco coberto pelo seguro de pessoas, pode ser total ou parcial, sendo que, por uma questão de lógica e de proporcionalidade, o valor da indenização variará de acordo com o grau de invalidez.
V - O objeto de proteção das normas consumeristas é o consumidor-padrão, que tem por base a figura do homem-médio, para quem não é necessário exaurir a leitura de uma apólice de seguro para saber que a cobertura da invalidez total não é a mesma da invalidez parcial.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - A lei brasileira equipara as doenças profissionais/ocupacionais a acidente do trabalho, e, nesse sentido, devem ser abarcadas pela cobertura de invalidez permanente por acidente dos contratos de seguro de pessoas, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
II - São nulas as cláusulas contratuais que excluem da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente as doenças do trabalho ou profissionais equiparadas a acidente do trabalho. Isso porque, de acordo com o art. 51, X do CDC, a cláusula contratual que coloca o consumidor em extrema desvantagem ou é incompatível com a boa-fé e a equidade mostra-se totalmente abusiva, sendo nula de pleno direito.
III - In casu, as dores sentidas eventualmente pelo segurado, na medida em que nunca lhe levaram a procurar tratamento médico, nem lhe impediram de realizar suas atividades diárias, tampouco de trabalhar (considerando que sua profissão exigia esforço direto dos membros afetados), não infirmam a declaração de boa saúde por ele prestada quando da adesão ao seguro de vida, nem se caracterizam como doença pré-existente.
IV - A Invalidez Permanente por Acidente (IPA), espécie de risco coberto pelo seguro de pessoas, pode ser total ou parcial, sendo que, por uma questão de lógica e de proporcionalidade, o valor da indenização variará de acordo com o grau de invalidez.
V - O objeto de proteção das normas consumeristas é o consumidor-padrão, que tem por base a figura do homem-médio, para quem não é necessário exaurir a leitura de uma apólice de seguro para saber que a cobertura da invalidez total não é a mesma da invalidez parcial.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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