TJMS 0827289-03.2016.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA POR DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente: a) a dialeticidade recursal, e no mérito b) a responsabilidade da ré em ressarcir à autora dos gastos em virtude de sinistro ocorrido no domicílio de segurado.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A empresa-requerida, na condição de concessionária prestadora do serviço de energia, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público.
4. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré-apelada não está configurada a sua responsabilidade civil.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA POR DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente: a) a dialeticidade recursal, e no mérito b) a responsabilidade da ré em ressarcir à autora dos gastos em virtude de sinistro ocorrido no domicílio de segurado.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A empresa-requerida, na condição de concessionária prestadora do serviço de energia, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público.
4. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré-apelada não está configurada a sua responsabilidade civil.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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