TJMS 0827310-13.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HEPATITE CRÔNICA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
II) O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
III) A ausência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) necessita de análise pormenorizada de cada caso, apta a saber se enquadra em situação excepcional.
IV) No caso, comprova a indispensabilidade do medicamento para a saúde e à vida, uma vez que atualmente é o único remédio eficaz indicado para a enfermidade, recusá-lo significaria abandonar o paciente à própria sorte, sem nenhuma assistência Estatal, consequência da inação ou da omissão do Estado na adoção de políticas públicas eficazes que sejam aptas e suficientes a proporcionar a todos, em igualdade de condições, amplo acesso aos fármacos.
IV) Recurso conhecido e provido para determinar o fornecimento do medicamento solicitado, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HEPATITE CRÔNICA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
II) O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
III) A ausência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) necessita de análise pormenorizada de cada caso, apta a saber se enquadra em situação excepcional.
IV) No caso, comprova a indispensabilidade do medicamento para a saúde e à vida, uma vez que atualmente é o único remédio eficaz indicado para a enfermidade, recusá-lo significaria abandonar o paciente à própria sorte, sem nenhuma assistência Estatal, consequência da inação ou da omissão do Estado na adoção de políticas públicas eficazes que sejam aptas e suficientes a proporcionar a todos, em igualdade de condições, amplo acesso aos fármacos.
IV) Recurso conhecido e provido para determinar o fornecimento do medicamento solicitado, com o parecer.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande