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Jurisprudência


TJMS 0827369-35.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – MÉRITO RECURSAL – QUEDA DA PASSAGEIRA EM ÔNIBUS COLETIVO EM RAZÃO DA FORTE ACELERAÇÃO – DANOS PESSOAIS QUE TEVE COMO CAUSA ADEQUADA O MOVIMENTO E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR – COBERTURA RECONHECIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se os prejuízos físicos advindos da queda de pessoa transportada por ônibus coletivo possui como causa adequada o movimento e circulação do referido veículo automotor, impõe-se reconhecer a ocorrência de acidente de trânsito e, por consequência, direito à cobertura. II. Constatada a invalidez permanente parcial incompleta e seu nexo causal com o acidente de trânsito, impõe-se fixar a indenização securitária enquadrando a lesão incapacitante na tabela da Lei de Regência e, em seguida, extraindo o percentual da debilidade nos incisos I e II do §1º do art. 3º da Lei 6.194/1974. III. Com o sucesso do recurso e acolhimento do pedido inicial de fixação de indenização, impõe-se inverter os ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários advocatícios, para o trabalho realizado em primeiro grau, sobre o valor da condenação. IV. Em respeito ao quanto previsto no art. 85, §11, do CPC/2015, afigura-se necessário, para remunerar o trabalho adicional em segundo grau, arbitrar honorários advocatícios para a fase recursal.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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