TJMS 0827521-20.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO E OPORTUNO – PRECLUSÃO – MÉRITO – SEGURO DE PENHOR RURAL – SINISTRO OCORRIDO EM POÇO ARTESIANO – DANO COBERTO – ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA – NÃO DEMONSTRADA – REEMBOLSO AO SEGURADO – DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DESEMBOLSO – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 471, do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, sobre a qual operou-se a preclusão. Portanto, se a parte não interpõe recurso contra a decisão interlocutória que analisou determinadas matérias, opera-se a preclusão que impede sua rediscussão em sede de recurso de apelação.
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados à atividade financiada.
Tendo em vista que o sinistro ocorrido no poço artesiano instalado na propriedade rural da parte autora está previsto entre os riscos cobertos do seguro contratado e a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o dano encontrava-se dentre as hipóteses de exclusão da cobertura securitária, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a devolução do valor desembolsado pela segurada.
Em se tratamento do pagamento de reembolso de indenização de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da data que ocorreu o efetivo desembolso em favor do segurado e os juros de mora, contados da citação válida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO E OPORTUNO – PRECLUSÃO – MÉRITO – SEGURO DE PENHOR RURAL – SINISTRO OCORRIDO EM POÇO ARTESIANO – DANO COBERTO – ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA – NÃO DEMONSTRADA – REEMBOLSO AO SEGURADO – DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DESEMBOLSO – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 471, do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, sobre a qual operou-se a preclusão. Portanto, se a parte não interpõe recurso contra a decisão interlocutória que analisou determinadas matérias, opera-se a preclusão que impede sua rediscussão em sede de recurso de apelação.
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados à atividade financiada.
Tendo em vista que o sinistro ocorrido no poço artesiano instalado na propriedade rural da parte autora está previsto entre os riscos cobertos do seguro contratado e a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o dano encontrava-se dentre as hipóteses de exclusão da cobertura securitária, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a devolução do valor desembolsado pela segurada.
Em se tratamento do pagamento de reembolso de indenização de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da data que ocorreu o efetivo desembolso em favor do segurado e os juros de mora, contados da citação válida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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