main-banner

Jurisprudência


TJMS 0827521-20.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO E OPORTUNO – PRECLUSÃO – MÉRITO – SEGURO DE PENHOR RURAL – SINISTRO OCORRIDO EM POÇO ARTESIANO – DANO COBERTO – ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA – NÃO DEMONSTRADA – REEMBOLSO AO SEGURADO – DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DESEMBOLSO – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 471, do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, sobre a qual operou-se a preclusão. Portanto, se a parte não interpõe recurso contra a decisão interlocutória que analisou determinadas matérias, opera-se a preclusão que impede sua rediscussão em sede de recurso de apelação. O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados à atividade financiada. Tendo em vista que o sinistro ocorrido no poço artesiano instalado na propriedade rural da parte autora está previsto entre os riscos cobertos do seguro contratado e a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o dano encontrava-se dentre as hipóteses de exclusão da cobertura securitária, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a devolução do valor desembolsado pela segurada. Em se tratamento do pagamento de reembolso de indenização de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da data que ocorreu o efetivo desembolso em favor do segurado e os juros de mora, contados da citação válida.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão