TJMS 0827611-91.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – DESNECESSIDADE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO CIENTIFICADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO VALOR DO PRÊMIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP NO CASO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E TERMO INICIAL DA ASSINATURA DO CONTRATO PELAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A vulnerabilidade de que trata o Código de Defesa do Consumidor se estabelece de várias formas: informacional, técnica, fática e jurídica. Assim, a finalidade do direito do consumidor consiste em eliminar a injusta desigualdade entre o fornecedor e o consumidor, proporcionando equilíbrio entre as partes nas relações de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova em face da seguradora.
II - A ausência da comunicação do sinistro à seguradora, bem como a ausência de requerimento administrativo não configura óbice para a parte ingressar com a demanda judicial, por não configuraram condição de procedibilidade a ação. Ora, a falta do prévio pedido administrativo em nada obsta a reclamação do seguro, isto porque não há referida vedação legal em nosso ordenamento jurídico, de forma que exigi-lo acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, art. 5º, XXXV, CF.
III - Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do CDC e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.
IV - Disponibilização das condições gerais do contrato na página virtual da seguradora, onde consta previsão sobre o pagamento parcial da indenização securitária, não autoriza a compreensão de que o segurado tenha sido devidamente cientificado sobre o teor das cláusulas restritivas.
V - Não há que se falar em aplicação da tabela de invalidez permanente para pagamento proporcional, tendo em vista que não foi comprovada a informação de possibilidade de redução de valor do prêmio ao segurado.
VI – O índice de correção monetária pelo IGP-M/FGV vem sendo aplicado por este tribunal por ser o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda dentro de um período.
VII - "[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. [...] (AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
VIII - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – DESNECESSIDADE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO CIENTIFICADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO VALOR DO PRÊMIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP NO CASO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E TERMO INICIAL DA ASSINATURA DO CONTRATO PELAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A vulnerabilidade de que trata o Código de Defesa do Consumidor se estabelece de várias formas: informacional, técnica, fática e jurídica. Assim, a finalidade do direito do consumidor consiste em eliminar a injusta desigualdade entre o fornecedor e o consumidor, proporcionando equilíbrio entre as partes nas relações de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova em face da seguradora.
II - A ausência da comunicação do sinistro à seguradora, bem como a ausência de requerimento administrativo não configura óbice para a parte ingressar com a demanda judicial, por não configuraram condição de procedibilidade a ação. Ora, a falta do prévio pedido administrativo em nada obsta a reclamação do seguro, isto porque não há referida vedação legal em nosso ordenamento jurídico, de forma que exigi-lo acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, art. 5º, XXXV, CF.
III - Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do CDC e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.
IV - Disponibilização das condições gerais do contrato na página virtual da seguradora, onde consta previsão sobre o pagamento parcial da indenização securitária, não autoriza a compreensão de que o segurado tenha sido devidamente cientificado sobre o teor das cláusulas restritivas.
V - Não há que se falar em aplicação da tabela de invalidez permanente para pagamento proporcional, tendo em vista que não foi comprovada a informação de possibilidade de redução de valor do prêmio ao segurado.
VI – O índice de correção monetária pelo IGP-M/FGV vem sendo aplicado por este tribunal por ser o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda dentro de um período.
VII - "[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. [...] (AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
VIII - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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