TJMS 0827668-46.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) – AFASTADAS – MÉRITO - MULTA DO ART. 475-J – TERMO INICIAL - DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR - PREQUESTIONAMENTO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute o termo inicial de incidência da multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil/73.
2. Por expressa previsão legal (art. 7.°, da Lei 6.194, de 19/12/1974), qualquer seguradora integrante do sistema securitário tem legitimidade para proceder ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório.
3. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em momento nenhum fez menção acerca da necessidade de se apresentar Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp Repetitivo n° 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
5. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) – AFASTADAS – MÉRITO - MULTA DO ART. 475-J – TERMO INICIAL - DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR - PREQUESTIONAMENTO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute o termo inicial de incidência da multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil/73.
2. Por expressa previsão legal (art. 7.°, da Lei 6.194, de 19/12/1974), qualquer seguradora integrante do sistema securitário tem legitimidade para proceder ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório.
3. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em momento nenhum fez menção acerca da necessidade de se apresentar Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp Repetitivo n° 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
5. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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