main-banner

Jurisprudência


TJMS 0827991-80.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADO PELO APELADO – CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO AFASTADA – PACTO DE LINHA TELEFÔNICA – NÃO COMPROVADA – INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – VALOR DO DANO MORAL – MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os honorários devidos ao advogado contratado pela parte autora devem ser por ela suportados, pois não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com o ele tenham anuído. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54/STJ.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão