TJMS 0828056-12.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – SIMPLES COBRANÇA DE DÉBITO APURADO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDO – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) em sede preliminar, de eventual violação ao princípio da dialeticidade, por falta de impugnação dos fundamentos da sentença; e, no mérito, b) da possibilidade de se revisar o consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor, e c) da eventual ocorrência de danos morais, em razão da cobrança do débito suplementar, apurado em razão do registro inferior do consumo.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Inocorrência de qualquer vício na hipótese, sob esse enfoque.
3. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
4. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
5. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a este inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado.
6. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
7. O consumidor, na mesma medida em que cobra com veemência a aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve se portar, nas relações comerciais que estabelece, de forma condizente com a boa-fé, não lhe sendo autorizado pleitear reparação de danos quando, em comportamento flagrantemente contraditório, deixou passar ao largo evidente circunstância que, de forma ilegítima, lhe favoreceu economicamente. Por ter a autora-apelada agido de modo contrário ao que era legitimamente dela esperado (comunicar o registro de consumo insuficiente), não há que se falar em dano moral, ante a venire contra factum proprium.
8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – SIMPLES COBRANÇA DE DÉBITO APURADO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDO – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) em sede preliminar, de eventual violação ao princípio da dialeticidade, por falta de impugnação dos fundamentos da sentença; e, no mérito, b) da possibilidade de se revisar o consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor, e c) da eventual ocorrência de danos morais, em razão da cobrança do débito suplementar, apurado em razão do registro inferior do consumo.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Inocorrência de qualquer vício na hipótese, sob esse enfoque.
3. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
4. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
5. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a este inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado.
6. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
7. O consumidor, na mesma medida em que cobra com veemência a aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve se portar, nas relações comerciais que estabelece, de forma condizente com a boa-fé, não lhe sendo autorizado pleitear reparação de danos quando, em comportamento flagrantemente contraditório, deixou passar ao largo evidente circunstância que, de forma ilegítima, lhe favoreceu economicamente. Por ter a autora-apelada agido de modo contrário ao que era legitimamente dela esperado (comunicar o registro de consumo insuficiente), não há que se falar em dano moral, ante a venire contra factum proprium.
8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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