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Jurisprudência


TJMS 0828056-46.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DA TAC E TEC, O QUE IMPOSSIBILITA A REVISÃO DO CONTRATO NESTA PARTE – PEDIDO DE REVISÃO CORRETAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA SERVIÇOS DE TERCEIRO – LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 – RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. 2. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. 3. Diante a ausência de previsão contratual, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato para declarar a abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC). 4. Deve ser declarada nula a cláusula que estabelece a cobrança de tarifa de serviços de terceiro, pois estabelece condição iníqua para com o consumidor, em evidente desvantagem. 5. Deve ser afastada a abusividade da cobrança relativa a despesa de registro de contrato em títulos e documentos, por se tratar de despesa afeta ao devedor. 6. Não comprovado que a contratação do seguro do bem ou do seguro de proteção financeira foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida a legalidade da sua cobrança.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 17/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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