TJMS 0828240-31.2015.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO SEGURO POR INVALIDEZ, QUE NÃO TERIA SIDO PAGO PELA SEGURADORA À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO RECORRENTE – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR QUE, A PRETEXTO DE ATACAR O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, MODIFICA O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE POR CARACTERIZAR INOVAÇÃO DA LIDE – VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 264 DO CPC DE 1973 – DEFEITO INSANÁVEL QUE RESULTA NA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1- Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil de 1973 não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença.
2- É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a "impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo........" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007, Edições Jus Podium).
3- Desse modo, tendo o autor, em sua petição inicial, formulado pedido de recebimento do seguro integral que não teria sido pago à época de sua aposentadoria, não pode ele, após a contestação da seguradora, modificar o pedido alegando que ocorreu pagamento do seguro a menor na via administrativa, em razão de equivocado calculado da correção monetária, isto porque tal fato caracteriza inovação da lide vedado pelo artigo 264 do CPC/1973, resultando, ainda, em afronta ao princípio da dialeticidade na medida em que não combater o único fundamento da sentença, qual seja, a prescrição da pretensão de cobrança securitária em seu valor integral, motivo pelo qual não se deve conhecer do recurso de apelação.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO SEGURO POR INVALIDEZ, QUE NÃO TERIA SIDO PAGO PELA SEGURADORA À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO RECORRENTE – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR QUE, A PRETEXTO DE ATACAR O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, MODIFICA O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE POR CARACTERIZAR INOVAÇÃO DA LIDE – VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 264 DO CPC DE 1973 – DEFEITO INSANÁVEL QUE RESULTA NA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1- Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil de 1973 não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença.
2- É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a "impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo........" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007, Edições Jus Podium).
3- Desse modo, tendo o autor, em sua petição inicial, formulado pedido de recebimento do seguro integral que não teria sido pago à época de sua aposentadoria, não pode ele, após a contestação da seguradora, modificar o pedido alegando que ocorreu pagamento do seguro a menor na via administrativa, em razão de equivocado calculado da correção monetária, isto porque tal fato caracteriza inovação da lide vedado pelo artigo 264 do CPC/1973, resultando, ainda, em afronta ao princípio da dialeticidade na medida em que não combater o único fundamento da sentença, qual seja, a prescrição da pretensão de cobrança securitária em seu valor integral, motivo pelo qual não se deve conhecer do recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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