TJMS 0828678-23.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, IX, CPC – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §§2º e 8º DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 anos, iniciando-se a contagem na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que entre a data da elaboração do laudo e a propositura da ação não havia expirado o prazo trienal descrito no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, afasta-se a prescrição.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada.
Os juros moratórios devem ser aplicados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante Súmula 426 do STJ.
Dispõe o §8º, do art.85 que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Majoram-se os honorários de sucumbência quando a sua fixação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, IX, CPC – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §§2º e 8º DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 anos, iniciando-se a contagem na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que entre a data da elaboração do laudo e a propositura da ação não havia expirado o prazo trienal descrito no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, afasta-se a prescrição.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada.
Os juros moratórios devem ser aplicados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante Súmula 426 do STJ.
Dispõe o §8º, do art.85 que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Majoram-se os honorários de sucumbência quando a sua fixação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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