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Jurisprudência


TJMS 0828745-56.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA – ALEGADA NECESSIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVE O ÓBITO EM RAZÃO DO ACIDENTE – DESNECESSIDADE QUANDO HÁ OUTRAS FORMA DE COMPROVAR SUA OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – INDEVIDA – QUANTUM ADEQUADO AO GRAU DA INCAPACIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REJEITADA – CORRETA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA EM GRANDE PARTE DO PEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. A Lei 6.194/74, em seu artigo 5º, prevê que o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório está condicionado a comprovação, mediante simples prova, do acidente e do dano dele decorrente. Assim, não é obrigatória a juntada de boletim de ocorrência, sendo que, ao que consta, o sinistro e respectivos danos ficaram comprovados pelos documentos médicos colacionados com a inicial. O cálculo do valor indenizatório correspondente ao grau da incapacidade do Autor encontra-se adequado, em consonância com os parâmetros legais, diante da incapacidade funcional parcial e permanente no ombro esquerdo constada no Laudo Pericial. A distribuição do ônus de sucumbência mostra-se adequada, considerando que o Autor decaiu da maior parte de seus pedidos, de forma que o arbitramento dos honorários advocatícios está em harmonia com o resultado da demanda.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Nélio Stábile
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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