TJMS 0828808-13.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – CIÊNCIA E/OU MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO ATESTANDO SUA SAÚDE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em análise, verificou-se que a seguradora negou o pagamento da indenização pleiteada na presente ação, alegando que o segurado sofria de cirrose hepática, que se tratava de doença preexistente e por ele era conhecida quando da contratação do seguro, o que excluiria o dever de indenizar. Entretanto, embora na certidão de óbito do segurado conste como causa da morte a ocorrência de choque séptico pneumonia e cirrose alcoólica, verifica-se que no Aviso de Sinistro Por Morte, na parte destinada ao relatório médico, este informou que, embora o paciente fosse portador de cirrose hepática, a "doença ou estado mórbido que causou diretamente a Morte do Segurado", foi a ocorrência de "pneumonia nosocomial e choque séptico", bem como que em sua opinião, o de cujus, sofria da moléstia a 24 (vinte e quatro) horas e, ainda, que o paciente e seus familiares não possuíam conhecimento da doença. Deste modo, não há que se falar em existência de doença preexistente e/ou que o segurado dela possuísse ciência quando da contratação do seguro.
Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código.
Tendo a seguradora contratado o seguro de saúde sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, não é lícito invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada, ante a ausência de laudo médico prévio.
O mero descumprimento contratual, caracterizado pela recusa de pagamento do seguro contratado por si só não caracteriza dano moral, não tendo a autora produzido qualquer prova de sua alegação, no sentido de que após o falecimento de seu esposo, teria ficado sem nenhuma renda, deixando de pagar seus compromissos e que por essa razão, a conduta da apelada teria lhe causado aborrecimentos que superassem os dissabores do dia a dia.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – CIÊNCIA E/OU MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO ATESTANDO SUA SAÚDE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em análise, verificou-se que a seguradora negou o pagamento da indenização pleiteada na presente ação, alegando que o segurado sofria de cirrose hepática, que se tratava de doença preexistente e por ele era conhecida quando da contratação do seguro, o que excluiria o dever de indenizar. Entretanto, embora na certidão de óbito do segurado conste como causa da morte a ocorrência de choque séptico pneumonia e cirrose alcoólica, verifica-se que no Aviso de Sinistro Por Morte, na parte destinada ao relatório médico, este informou que, embora o paciente fosse portador de cirrose hepática, a "doença ou estado mórbido que causou diretamente a Morte do Segurado", foi a ocorrência de "pneumonia nosocomial e choque séptico", bem como que em sua opinião, o de cujus, sofria da moléstia a 24 (vinte e quatro) horas e, ainda, que o paciente e seus familiares não possuíam conhecimento da doença. Deste modo, não há que se falar em existência de doença preexistente e/ou que o segurado dela possuísse ciência quando da contratação do seguro.
Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código.
Tendo a seguradora contratado o seguro de saúde sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, não é lícito invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada, ante a ausência de laudo médico prévio.
O mero descumprimento contratual, caracterizado pela recusa de pagamento do seguro contratado por si só não caracteriza dano moral, não tendo a autora produzido qualquer prova de sua alegação, no sentido de que após o falecimento de seu esposo, teria ficado sem nenhuma renda, deixando de pagar seus compromissos e que por essa razão, a conduta da apelada teria lhe causado aborrecimentos que superassem os dissabores do dia a dia.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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