TJMS 0828953-74.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – REVISÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA E DE FORMA ISOLADA – AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE NA COBRANÇA – RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, que se verifica quando as taxas contratadas destoam daquelas praticadas no mercado e divulgadas pelo Bacen.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios.
É devida a restituição/compensação de valores pagos a maior de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – REVISÃO DO CONTRATO – TAXAS ADMINISTRATIVAS – TARIFA DE CADASTRO E SEGURO AUTO – ABUSIVIDADE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
É valida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, situação esta não comprovada nos autos.
A contratação da tarifa de seguro representa interesse exclusivo da instituição financeira, não sendo próprio imputar o ônus ao consumidor.
Inexistindo prova de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu o consumidor, torna-se duvidosa a efetiva materialização do pacto acessório, mostrando-se abusiva a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – REVISÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA E DE FORMA ISOLADA – AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE NA COBRANÇA – RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, que se verifica quando as taxas contratadas destoam daquelas praticadas no mercado e divulgadas pelo Bacen.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios.
É devida a restituição/compensação de valores pagos a maior de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – REVISÃO DO CONTRATO – TAXAS ADMINISTRATIVAS – TARIFA DE CADASTRO E SEGURO AUTO – ABUSIVIDADE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
É valida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, situação esta não comprovada nos autos.
A contratação da tarifa de seguro representa interesse exclusivo da instituição financeira, não sendo próprio imputar o ônus ao consumidor.
Inexistindo prova de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu o consumidor, torna-se duvidosa a efetiva materialização do pacto acessório, mostrando-se abusiva a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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