TJMS 0828983-07.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – TAXA DE FRUIÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CLÁUSULA DO CONTRATO ONDE CONSTA O PACTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO – DESÍDIA DA PARTE – JUNTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR – PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MULTA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO DE 25% PARA 10% – PERCENTUAL CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A alegação da parte de que não houve a juntada aos autos de uma única folha do contrato, na qual constava a cláusula contratual em que estava estipulada a taxa de fruição não justifica sua juntada extemporânea, somente após a prolação da sentença, momento em que a outra parte já não tem a oportunidade de produzir sua defesa.
A juntada de documentos em fase posterior somente é admitida quando se tratar de documentos novos, ou que não estivessem em poder da parte, o que não se pode dizer de uma parte de contrato que é justamente o objeto do pedido nos autos.
Em relação à multa compensatória, o percentual de 10% fixado na sentença deve ser mantido por mostrar-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – TAXA DE FRUIÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CLÁUSULA DO CONTRATO ONDE CONSTA O PACTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO – DESÍDIA DA PARTE – JUNTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR – PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MULTA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO DE 25% PARA 10% – PERCENTUAL CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A alegação da parte de que não houve a juntada aos autos de uma única folha do contrato, na qual constava a cláusula contratual em que estava estipulada a taxa de fruição não justifica sua juntada extemporânea, somente após a prolação da sentença, momento em que a outra parte já não tem a oportunidade de produzir sua defesa.
A juntada de documentos em fase posterior somente é admitida quando se tratar de documentos novos, ou que não estivessem em poder da parte, o que não se pode dizer de uma parte de contrato que é justamente o objeto do pedido nos autos.
Em relação à multa compensatória, o percentual de 10% fixado na sentença deve ser mantido por mostrar-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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