TJMS 0829026-41.2016.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DESPESAS SUPLEMENTARES – REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO DESEMBOLSO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (TRABALHO ADICIONAL) A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I – Comprovadas as despesas suportadas pelo beneficiário, bem como o nexo causal com o acidente, é de rigor manter a condenação da seguradora no reembolso.
II – O termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, considerando-se este o dia em que a beneficiária efetivamente despendeu os valores, no caso do pedido de reembolso das despesas.
III – Não são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da ré/apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que não houve efetiva atuação dos advogados na fase recursal, já que não foram apresentadas contrarrazões. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DESPESAS SUPLEMENTARES – REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO DESEMBOLSO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (TRABALHO ADICIONAL) A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I – Comprovadas as despesas suportadas pelo beneficiário, bem como o nexo causal com o acidente, é de rigor manter a condenação da seguradora no reembolso.
II – O termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, considerando-se este o dia em que a beneficiária efetivamente despendeu os valores, no caso do pedido de reembolso das despesas.
III – Não são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da ré/apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que não houve efetiva atuação dos advogados na fase recursal, já que não foram apresentadas contrarrazões. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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