TJMS 0829081-60.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENTE DE MERENDA ESCOLAR. CONTRATO TEMPORÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO DEVIDOS. SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 ADICIONAL DE FÉRIAS. VERBAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O NOTICIADO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO DEGENERATIVA MANIFESTADA DESDE A INFÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em direito ao recebimento de FGTS, porquanto trata-se de contrato temporário válido.
A natureza congênita da lesão rompe o nexo de causalidade com a atividade laboral, refutando a hipótese de ser um acidente de trabalho, não havendo falar em direito ao recebimento de indenização por danos morais, materiais ou mesmo à estabilidade provisória.
Se devidamente demonstrado que as verbas a que a autora tinha direito (saldo salários, férias, 1/3 adicional de férias, 13º salário) foram devidamente pagas, não há falar em procedência da ação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENTE DE MERENDA ESCOLAR. CONTRATO TEMPORÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO DEVIDOS. SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 ADICIONAL DE FÉRIAS. VERBAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O NOTICIADO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO DEGENERATIVA MANIFESTADA DESDE A INFÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em direito ao recebimento de FGTS, porquanto trata-se de contrato temporário válido.
A natureza congênita da lesão rompe o nexo de causalidade com a atividade laboral, refutando a hipótese de ser um acidente de trabalho, não havendo falar em direito ao recebimento de indenização por danos morais, materiais ou mesmo à estabilidade provisória.
Se devidamente demonstrado que as verbas a que a autora tinha direito (saldo salários, férias, 1/3 adicional de férias, 13º salário) foram devidamente pagas, não há falar em procedência da ação.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Diárias e Outras Indenizações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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