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Jurisprudência


TJMS 0829137-25.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PERÍCIA QUE ATESTA QUE O SEGURADO, EM RAZÃO DE DOENÇA, É PORTADOR DE LIMITAÇÃO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO HABITUAL DE PEDREIRO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA A TITULO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – VALOR INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ESTES DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. II – Tendo em vista a demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual (pedreiro), decorrente de acometimento de doença crônica degenerativa em suas duas mãos , mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice de seguro . III – Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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