TJMS 0829181-15.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – CONTRATO DE CONSÓRCIO DISFARÇADO DE COMPRA CONJUNTA – ELEMENTOS FORMAIS QUE EVIDENCIAM CONTRATO DE CONSÓRCIO – ADMINISTRADORA NÃO AUTORIZADA PELO BACEN – DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.795/2008 – NULIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A natureza de um contrato deve ser reconhecida pelos elementos que o compõem e pelas características de seu conteúdo, ainda que outra seja a sua titulação.
02. Não cumprido o requisito legal de autorização pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve ser considerado nulo, pois a pessoa jurídica não tem legitimidade para atuar no mercado financeiro como administradora de consórcios.
03. Considerado inválido o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante. A empresa apelada deve restituir o valor das parcelas pagas pela apelante de forma imediata.
04. O mero descumprimento do contrato não configura dano moral, devendo aquele, para ser indenizável, gerar danos que ultrapassem o mero aborrecimento e o transtorno ínsito de ver um contrato descumprido, o que não ocorre na hipótese.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – CONTRATO DE CONSÓRCIO DISFARÇADO DE COMPRA CONJUNTA – ELEMENTOS FORMAIS QUE EVIDENCIAM CONTRATO DE CONSÓRCIO – ADMINISTRADORA NÃO AUTORIZADA PELO BACEN – DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.795/2008 – NULIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A natureza de um contrato deve ser reconhecida pelos elementos que o compõem e pelas características de seu conteúdo, ainda que outra seja a sua titulação.
02. Não cumprido o requisito legal de autorização pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve ser considerado nulo, pois a pessoa jurídica não tem legitimidade para atuar no mercado financeiro como administradora de consórcios.
03. Considerado inválido o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante. A empresa apelada deve restituir o valor das parcelas pagas pela apelante de forma imediata.
04. O mero descumprimento do contrato não configura dano moral, devendo aquele, para ser indenizável, gerar danos que ultrapassem o mero aborrecimento e o transtorno ínsito de ver um contrato descumprido, o que não ocorre na hipótese.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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