TJMS 0829456-61.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DECIDIDO EM SENTENÇA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 86, DO CPC – RECURSOS DESPROVIDOS
É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de pedido de indenização fundado na invalidez conta-se a partir da ciência inequívoca desta.
A ciência inequívoca, via de regra, em se tratando de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, ocorre com a elaboração do laudo pericial ou laudo médico.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
No caso, houve sucumbência recíproca, uma vez que a pretensão inicial não foi acolhida integralmente, impondo também a responsabilização do autor pelo pagamento dos ônus da sucumbência, como feito na sentença, consoante estabelece o art. 86 do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DECIDIDO EM SENTENÇA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 86, DO CPC – RECURSOS DESPROVIDOS
É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de pedido de indenização fundado na invalidez conta-se a partir da ciência inequívoca desta.
A ciência inequívoca, via de regra, em se tratando de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, ocorre com a elaboração do laudo pericial ou laudo médico.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
No caso, houve sucumbência recíproca, uma vez que a pretensão inicial não foi acolhida integralmente, impondo também a responsabilização do autor pelo pagamento dos ônus da sucumbência, como feito na sentença, consoante estabelece o art. 86 do CPC.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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