TJMS 0829458-65.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS PELO RECURSO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – DISPENSA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 10 DO CPC – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O julgador singelo considerou preclusa a questão relativa ao fato de que determinados autores são herdeiros e possuem direito à indenização do seguro DPVAT, porquanto reconheceu tratar-se de litisconsórcio ativo necessário (art. 47 do CPC), sendo que sobre tal decisão não foi interposto qualquer recurso pelas partes. Nessa esteira, deveria a apelante atacar tal fundamento, qual seja, da ocorrência ou não de preclusão da matéria, o que não aconteceu, limitando-se a afirmar que deve ficar reservada a cota parte desses autores por não terem comprovado a qualidade de herdeiros nem comparecido aos autos. 2. Assim, manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser acolhida a preliminar arguida de ofício para o não conhecimento do recurso. 3. Registra-se que fica dispensada a observância da regra contida no art. 10 do CPC, ante a impossibilidade de ser sanado o vício pela parte recorrente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS PELO RECURSO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – DISPENSA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 10 DO CPC – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O julgador singelo considerou preclusa a questão relativa ao fato de que determinados autores são herdeiros e possuem direito à indenização do seguro DPVAT, porquanto reconheceu tratar-se de litisconsórcio ativo necessário (art. 47 do CPC), sendo que sobre tal decisão não foi interposto qualquer recurso pelas partes. Nessa esteira, deveria a apelante atacar tal fundamento, qual seja, da ocorrência ou não de preclusão da matéria, o que não aconteceu, limitando-se a afirmar que deve ficar reservada a cota parte desses autores por não terem comprovado a qualidade de herdeiros nem comparecido aos autos. 2. Assim, manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser acolhida a preliminar arguida de ofício para o não conhecimento do recurso. 3. Registra-se que fica dispensada a observância da regra contida no art. 10 do CPC, ante a impossibilidade de ser sanado o vício pela parte recorrente.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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