TJMS 0829469-94.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – POSTAGEM EM REDE SOCIAL – OPINIÃO NEGATIVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Controvérsia centrada a) preliminarmente, no cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, na ocorrência ou não de dano à imagem e à honra da empresa apelante, em razão de postagem veiculada em página da rede social Facebook; c) na inversão do ônus da sucumbência em atendimento ao princípio da causalidade; ou d) alternativamente, na redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
2. "Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 1327593/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Publicação: 09/05/2011s).
3. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de oportunização de manifestação da parte contrária acerca da juntada de documentos se eles são totalmente prescindíveis ao resultado da ação.
4. A postagem em rede social de opinião acerca da qualidade de serviços, com evidente intento informativo, sem flagrante intenção injuriosa, insere-se no direito à liberdade de manifestação do pensamento, não caracterizando ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade se a parte autora propôs ação pleiteando o reconhecimento de um direito plenamente discutível.
6. No tocante aos honorários advocatícios, no caso de não haver condenação, a hipótese atrai a aplicação do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973, o qual faz remição aos critérios do seu § 3º.
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – POSTAGEM EM REDE SOCIAL – OPINIÃO NEGATIVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Controvérsia centrada a) preliminarmente, no cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, na ocorrência ou não de dano à imagem e à honra da empresa apelante, em razão de postagem veiculada em página da rede social Facebook; c) na inversão do ônus da sucumbência em atendimento ao princípio da causalidade; ou d) alternativamente, na redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
2. "Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 1327593/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Publicação: 09/05/2011s).
3. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de oportunização de manifestação da parte contrária acerca da juntada de documentos se eles são totalmente prescindíveis ao resultado da ação.
4. A postagem em rede social de opinião acerca da qualidade de serviços, com evidente intento informativo, sem flagrante intenção injuriosa, insere-se no direito à liberdade de manifestação do pensamento, não caracterizando ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade se a parte autora propôs ação pleiteando o reconhecimento de um direito plenamente discutível.
6. No tocante aos honorários advocatícios, no caso de não haver condenação, a hipótese atrai a aplicação do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973, o qual faz remição aos critérios do seu § 3º.
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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