TJMS 0829798-09.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EM RAZÃO DA GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DA RECORRENTE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO – MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A correta identificação do advogado nas publicações é fundamental para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, além de prestigiar o trabalho do profissional. Entretanto, os equívocos de pequena monta, como a troca ou o acréscimo de apenas uma letra no nome ou sobrenome do advogado ou da parte, não se prestam à anulação do ato processual, sobretudo quando for possível identificar-se corretamente o processo.
2. Nos termos do art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.
3. Afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
4. Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EM RAZÃO DA GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DA RECORRENTE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO – MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A correta identificação do advogado nas publicações é fundamental para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, além de prestigiar o trabalho do profissional. Entretanto, os equívocos de pequena monta, como a troca ou o acréscimo de apenas uma letra no nome ou sobrenome do advogado ou da parte, não se prestam à anulação do ato processual, sobretudo quando for possível identificar-se corretamente o processo.
2. Nos termos do art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.
3. Afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
4. Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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