TJMS 0829847-45.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL – CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS – REMARCAÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE REALIZADA COM UM DIA DE ANTECEDÊNCIA À DATA PREVIAMENTE AGENDADA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – DANOS MORAIS DECORRENTES DO IMPEDIMENTO DE USO DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM CONTRATADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC).
2. Não há violação do dever de informar quando as cláusulas do contrato são redigidas de forma clara e com termos destacados, de modo a facilitando sua compreensão, bastando para que a parte detivesse pleno conhecimento de seus direitos que procedesse à sua leitura.
3. Contrato que previa a possibilidade de utilização da passagem aérea pelo período de 18 meses, desde que a alteração da data inicialmente agendada fosse solicitada com antecedência mínima de 01 dia. Transtornos sofridos pela própria desídia da autora, que somente tentou remarcar quando há muito decorrido o prazo.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista as características do caso concreto, dentre as quais se destaca a situação financeira das partes e o valor do contrato discutido nos autos. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL – CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS – REMARCAÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE REALIZADA COM UM DIA DE ANTECEDÊNCIA À DATA PREVIAMENTE AGENDADA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – DANOS MORAIS DECORRENTES DO IMPEDIMENTO DE USO DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM CONTRATADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC).
2. Não há violação do dever de informar quando as cláusulas do contrato são redigidas de forma clara e com termos destacados, de modo a facilitando sua compreensão, bastando para que a parte detivesse pleno conhecimento de seus direitos que procedesse à sua leitura.
3. Contrato que previa a possibilidade de utilização da passagem aérea pelo período de 18 meses, desde que a alteração da data inicialmente agendada fosse solicitada com antecedência mínima de 01 dia. Transtornos sofridos pela própria desídia da autora, que somente tentou remarcar quando há muito decorrido o prazo.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista as características do caso concreto, dentre as quais se destaca a situação financeira das partes e o valor do contrato discutido nos autos. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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