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Jurisprudência


TJMS 0829862-48.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TETO MÁXIMO LEGAL – RECURSO DAS SEGURADORAS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao tempo em que foi proferida a decisão interlocutória e interpostos os agravos retidos era vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual tais recursos devem ser conhecidos e examinados, se ratificados no apelo, embora, atualmente, tal espécie recursal não mais subsista. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, mesmo não requerida a indenização administrativamente, o beneficiário não está impedido de recorrer ao Judiciário para obter o valor que entende ser devido a título de seguro. Motivado o convencimento do julgador pelas provas já existentes nos autos, deve ele proferir seu decisum, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou mesmo em nulidade do provimento jurisdicional, notadamente quando a prova oral pretendida se mostra irrelevante ante as alegações das partes. O prazo prescricional para os casos de complementação do valor da indenização, nos termos do art. 206, § 1.º, II, "b", do Código Civil, é de um ano (Súmula 101, STJ) e tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ). Se o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando a limitação do valor da indenização, o seguro em caso de invalidez permanente e parcial deve ser pago com base no valor integral da apólice, sem qualquer redução. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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