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Jurisprudência


TJMS 0829976-21.2014.8.12.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/07 E NA LEI 11.945/09, RESPECTIVAMENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM–FGV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Aplica o IGPM-FGV como índice de correção monetária nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Se o recorrente obteve êxito em apenas pequena parte do pleito subsidiário, sucumbindo no que toca ao pedido principal, tem-se que laborou com acerto o juiz singular em condenar ambas as partes nas verbas sucumbenciais, não havendo falar-se que o autor da ação decaiu de parte mínima do seu pedido. Quanto ao requerimento de majoração dos honorários advocatícios, o recurso resta prejudicado, diante da manutenção da sucumbência recíproca arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, bem como considerando-se que a seguradora não apresentou recurso, sob pena de reformatio in pejus.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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