TJMS 0830185-53.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA PELO SEGURADO DOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA SEGURADORA (art. 373, inc. II, CPC/2015) – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada: preliminarmente, a) no cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, b) na limitação do valor da indenização ao grau de invalidez e à Tabela da SUSEP.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe o pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das condições gerais do contrato, devendo a indenização corresponder ao valor total previsto na apólice.
4. Não devem ser majorados os honorários em sede recursal se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA PELO SEGURADO DOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA SEGURADORA (art. 373, inc. II, CPC/2015) – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada: preliminarmente, a) no cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, b) na limitação do valor da indenização ao grau de invalidez e à Tabela da SUSEP.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe o pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das condições gerais do contrato, devendo a indenização corresponder ao valor total previsto na apólice.
4. Não devem ser majorados os honorários em sede recursal se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
25/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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