TJMS 0830398-59.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA ABUSIVA – EXCLUSÃO DO CONTRATO – COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É válida a cobrança a tarifa de cadastro quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
II – É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, tendo em vista a abusividade na transferência, para o consumidor, do pagamento de tais valores, cujo ônus deveria recair perante a instituição financeira.
III – Acaso comprovada a cobrança de valor maior do que o devido, resta inquestionável a necessidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a fim de que reste obstado o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
IV– Todas as questões trazidas à apreciação encontram–se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA ABUSIVA – EXCLUSÃO DO CONTRATO – COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É válida a cobrança a tarifa de cadastro quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
II – É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, tendo em vista a abusividade na transferência, para o consumidor, do pagamento de tais valores, cujo ônus deveria recair perante a instituição financeira.
III – Acaso comprovada a cobrança de valor maior do que o devido, resta inquestionável a necessidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a fim de que reste obstado o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
IV– Todas as questões trazidas à apreciação encontram–se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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