TJMS 0830465-92.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DO SEGURADO – POSSIBILIDADE DA CIÊNCIA SE DAR PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS – SÚMULAS 278 E 573 DO STJ – PRESCRIÇÃO ALEGADA NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA – CRITÉRIO DE EQUIDADE – POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DE PORCENTAGEM DA CONDENAÇÃO PARA REMUNERAR O CAUSÍDICO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Se o recurso ataca o único fundamento da Sentença contra o qual se irresigna o Apelante, não há se falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada.
2) Em não havendo qualquer laudo anterior que conclua pela invalidez do segurado, nos casos do seguro DPVAT, e não sendo a invalidez notória, deve-se considerar como data inicial da constatação e do grau de invalidez o dia da elaboração do Laudo Pericial Judicial, produzido nos autos. Em razão disso, não há se falar de ocorrência de prescrição. Aplicação das Súmulas 278 e 573, do STJ.
3) Em sendo o recurso desprovido, é devida a majoração dos honorários em 2º Grau, que deve ser arbitrado por equidade, mesmo critério adotado pela Sentença apelada, dada a irrisoriedade da condenação da parte na origem.
4) Não há se falar em litigância de má-fé, nem em aplicação da respectiva multa, se não restar caracterizado o intuito protelatório do recurso.
5) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DO SEGURADO – POSSIBILIDADE DA CIÊNCIA SE DAR PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS – SÚMULAS 278 E 573 DO STJ – PRESCRIÇÃO ALEGADA NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA – CRITÉRIO DE EQUIDADE – POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DE PORCENTAGEM DA CONDENAÇÃO PARA REMUNERAR O CAUSÍDICO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Se o recurso ataca o único fundamento da Sentença contra o qual se irresigna o Apelante, não há se falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada.
2) Em não havendo qualquer laudo anterior que conclua pela invalidez do segurado, nos casos do seguro DPVAT, e não sendo a invalidez notória, deve-se considerar como data inicial da constatação e do grau de invalidez o dia da elaboração do Laudo Pericial Judicial, produzido nos autos. Em razão disso, não há se falar de ocorrência de prescrição. Aplicação das Súmulas 278 e 573, do STJ.
3) Em sendo o recurso desprovido, é devida a majoração dos honorários em 2º Grau, que deve ser arbitrado por equidade, mesmo critério adotado pela Sentença apelada, dada a irrisoriedade da condenação da parte na origem.
4) Não há se falar em litigância de má-fé, nem em aplicação da respectiva multa, se não restar caracterizado o intuito protelatório do recurso.
5) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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