TJMS 0830513-17.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO – REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – BENEFICIÁRIO IDOSO – DISCRIMINAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que o autor propôs a presente ação antes de completar 61 anos de idade e, portanto, de sofrer o suposto reajuste irregular, por óbvio que a pretensão inicial não encontra-se prescrita, vez que o prazo somente se iniciaria no momento em que ocorresse o propalado reajuste (01.10.2015).
Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei nº 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto. Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, e não do simples advento da mudança de faixa etária.
Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, o aumento é legal.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO – REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – BENEFICIÁRIO IDOSO – DISCRIMINAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que o autor propôs a presente ação antes de completar 61 anos de idade e, portanto, de sofrer o suposto reajuste irregular, por óbvio que a pretensão inicial não encontra-se prescrita, vez que o prazo somente se iniciaria no momento em que ocorresse o propalado reajuste (01.10.2015).
Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei nº 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto. Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, e não do simples advento da mudança de faixa etária.
Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, o aumento é legal.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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