TJMS 0830516-06.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 - GRAU DE REPERCUSSÃO LEVE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade- utilidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim. Por fim, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 3º, §1º, II, da lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09. O grau de repercussão deve ser interpretado como sendo os reflexos que o acidente acarretou na vida da vítima, porquanto a lei já determinou enquadramento da perda funcional ou anatômica, ou seja, já foi apurado o grau lesivo da invalidez. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 - GRAU DE REPERCUSSÃO LEVE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade- utilidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim. Por fim, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 3º, §1º, II, da lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09. O grau de repercussão deve ser interpretado como sendo os reflexos que o acidente acarretou na vida da vítima, porquanto a lei já determinou enquadramento da perda funcional ou anatômica, ou seja, já foi apurado o grau lesivo da invalidez. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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