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Jurisprudência


TJMS 0830577-90.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – MÉRITO RECURSAL – SUCUMBÊNCIA – CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM PRIMEIRO GRAU – MAJORADOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NO JUÍZO RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. II. Se o valor dos honorários advocatícios fixado na origem não remunera com justeza o trabalho realizado pelo profissional, impõe-se majorá-los no Juízo recursal. III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca remunerar o profissional da advocacia do trabalho adicional realizado em sede recursal.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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