TJMS 0830667-35.2014.8.12.0001
E M E N T A – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITA. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há se falar em prescrição quando se tratar de contrato de prestação de trato sucessivo.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde.
De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é inferior a 2,18 o valor da primeira faixa etária.
A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO VENÂNCIO NETO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde.
De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é inferior a 2,18 o valor da primeira faixa etária.
A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
Ementa
E M E N T A – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITA. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há se falar em prescrição quando se tratar de contrato de prestação de trato sucessivo.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde.
De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é inferior a 2,18 o valor da primeira faixa etária.
A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO VENÂNCIO NETO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde.
De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é inferior a 2,18 o valor da primeira faixa etária.
A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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