TJMS 0830726-57.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACIDENTE OCORRIDO EM 07.11.2008 – VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007, PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MP 340/2006 – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE SUPORTADA PELO SEGURADO – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 43 DO STJ – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 21, "CAPUT", DO CPC – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca desta condição, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação.
2. Quanto à graduação da lesão, para os acidentes ocorridos até 15.12.2008 deve-se ser utilizada a tabela prevista pelo CNSP, enquanto para os acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, quando editada a MP 452/2008, deverá ser utilizada a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009.
3. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso.
4. Nos termos do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACIDENTE OCORRIDO EM 07.11.2008 – VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007, PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MP 340/2006 – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE SUPORTADA PELO SEGURADO – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 43 DO STJ – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 21, "CAPUT", DO CPC – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca desta condição, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação.
2. Quanto à graduação da lesão, para os acidentes ocorridos até 15.12.2008 deve-se ser utilizada a tabela prevista pelo CNSP, enquanto para os acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, quando editada a MP 452/2008, deverá ser utilizada a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009.
3. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso.
4. Nos termos do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande