TJMS 0830770-37.2017.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT – NÃO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 STJ – CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade da Seguradora Líder pelo pagamento do valor referido em rezão do acidente automobilístico, independe do inadimplemento do proprietário envolvido no acidente na época do ocorrido. Conforme expressa a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nada impede que em sendo irrisória a condenação/proveito econômico (art. 85, § 8º, do CPC), o juiz possa adotar o valor da causa para fixar os honorários de sucumbência.
3. Quanto ao percentual arbitrado, qual seja, 20% , levando-se em conta o local de prestação do serviço (mesma Comarca); tempo de duração do processo até a sentença (03 meses), a ausência de complexidade da matéria, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, entendo que referido percentual deve ser reduzido para 15% sobre o valor da causa.
4. Sentença parcialmente reformada
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT – NÃO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 STJ – CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade da Seguradora Líder pelo pagamento do valor referido em rezão do acidente automobilístico, independe do inadimplemento do proprietário envolvido no acidente na época do ocorrido. Conforme expressa a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nada impede que em sendo irrisória a condenação/proveito econômico (art. 85, § 8º, do CPC), o juiz possa adotar o valor da causa para fixar os honorários de sucumbência.
3. Quanto ao percentual arbitrado, qual seja, 20% , levando-se em conta o local de prestação do serviço (mesma Comarca); tempo de duração do processo até a sentença (03 meses), a ausência de complexidade da matéria, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, entendo que referido percentual deve ser reduzido para 15% sobre o valor da causa.
4. Sentença parcialmente reformada
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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