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Jurisprudência


TJMS 0830783-61.2002.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE LAUDO DO IML - PRELIMINAR AFASTADA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se provada a ocorrência do acidente automobilístico, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente do apelado, atestado em laudo pericial, cabe o pedido de indenização, com fulcro no art. 5º da Lei 6.194/74. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito de recebimento do seguro obrigatório. Se comprovada a invalidez permanente, faz jus ao recebimento de seguro no valor de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, com fulcro no artigo 3º da Lei 6.194/74. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicado as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. O quantum da indenização devida a título de seguro obrigatório pode ser fixado em salário mínimo, por força do artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74. '

Data do Julgamento : 06/03/2006
Data da Publicação : 23/03/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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