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Jurisprudência


TJMS 0830823-52.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA LOJA ONDE FOI ADQUIRIDO O PRODUTO E DA SEGURADORA RÉ – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GARANTIA ESTENDIDA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – VÍCIO OCULTO – ILEGITIMIDADE – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE – SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – EVIDENTE – ACORDO REALIZADO JUNTO AO PROCON – DESCUMPRIDO – DANOS MORAIS MAJORADOS – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO – RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA NÃO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Controvérsia centrada na discussão: a) da ocorrência ou não da decadência, prevista no art. 26, inc. II, do CDC, do direito de reclamar dos vícios ocultos encontrados no produto somente após certo tempo de uso; Afastada a ilegitimidade da empresa onde foi adquirido o produto por se tratar de direito do consumidor. Mantém-se a decisão que deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a Seguradora e a Estipulante. Configurada a relação de consumo, incumbe às empresa rés provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora apelada em ser indenizada pelos prejuízos materiais sofridos. Em se tratando de reparação por danos materiais na responsabilidade contratual, sobre o valor da indenização incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo, de acordo com o disposto na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado. Verificado que os dissabores enfrentados pela autora foram enfrentados com muita dificuldade e não houve sucesso nas tratativas com as requeridas. A parte autora comprovou a existência de fatos constitutivos do seu direito, justificando, assim, a condenação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Prequestionamento desnecessário. Preliminar afastada. Prejudicial de decadência afastada. Recurso da seguradora ré conhecido em parte e, na parte conhecida não provido. Recurso da loja requerida não provido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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