TJMS 0830952-62.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM AFRONTA AO ESTATUTO DA OAB - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3.º, DO CPC/73 - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Configura julgamento ultra petita a determinação de pagamento da condenação unicamente em favor da parte, quando há procuração nos autos que outorga poderes específicos para o causídico receber e dar quitação, o que engloba também a possibilidade de levantamento de valores em nome do outorgante, notadamente quando não há evidência de qualquer dolo, A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. Por mais que a causa tenha sido singela e tramitado de forma rápida, é induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Sentença reformada. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM AFRONTA AO ESTATUTO DA OAB - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3.º, DO CPC/73 - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Configura julgamento ultra petita a determinação de pagamento da condenação unicamente em favor da parte, quando há procuração nos autos que outorga poderes específicos para o causídico receber e dar quitação, o que engloba também a possibilidade de levantamento de valores em nome do outorgante, notadamente quando não há evidência de qualquer dolo, A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. Por mais que a causa tenha sido singela e tramitado de forma rápida, é induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Sentença reformada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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