TJMS 0831057-34.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRADUAÇÃO CONFORME A LESÃO – ATUALIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TAXA SELIC AFASTADA – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A Súmula n. 257, do Superior Tribunal de Justiça, aplicada ao caso em tela, dispõe que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.". Outrossim, a indenização decorrente do seguro obrigatório somente será devida ao indivíduo que sofreu o acidente automobilístico se estiverem comprovadas as condições previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74.
Comprovado nos autos que a invalidez é permanente, tem a parte autora direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, de modo que a indenização seja estabelecida na importância que retrate a real extensão da invalidez experimentada pelo segurado.
Na atualização do valor da indenização do seguro obrigatório não se há de aplicar a Taxa Selic, mas sim juros de mora à taxa de 1% ao mês, em vista do art. 406 c.c art. 161, § 1º, do CTN, cumulado com correção monetária.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, adotando-se como base para o percentual o valor atualizado da causa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRADUAÇÃO CONFORME A LESÃO – ATUALIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TAXA SELIC AFASTADA – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A Súmula n. 257, do Superior Tribunal de Justiça, aplicada ao caso em tela, dispõe que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.". Outrossim, a indenização decorrente do seguro obrigatório somente será devida ao indivíduo que sofreu o acidente automobilístico se estiverem comprovadas as condições previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74.
Comprovado nos autos que a invalidez é permanente, tem a parte autora direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, de modo que a indenização seja estabelecida na importância que retrate a real extensão da invalidez experimentada pelo segurado.
Na atualização do valor da indenização do seguro obrigatório não se há de aplicar a Taxa Selic, mas sim juros de mora à taxa de 1% ao mês, em vista do art. 406 c.c art. 161, § 1º, do CTN, cumulado com correção monetária.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, adotando-se como base para o percentual o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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