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Jurisprudência


TJMS 0831065-79.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATO DE ADESÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS - AUSENTE - INTERPRETAÇÃO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - AUTOR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER A FUNÇÃO DE MOTORISTA EM USINA - PORTADOR DE DOENÇA ARTERIAL GRAVE - AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ DIREITO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Sendo aplicável à relação contratual o Código de Defesa do Consumidor e tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, onde o contrato é de adesão, não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca do apelante em relação aos termos contratuais, devem estes serem interpretados de maneira favorável ao consumidor, pois o contrário extrapola sobremaneira a boa-fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes e restrições. 3. Ao contrário do entendimento manifestado em primeiro grau, o que incapacita o autor para exercer sua função habitual de motorista é a doença arterial grave que o acomete, pois este, além de ficar muito tempo sentado ao dirigir, faz esforço com os membros inferiores afligidos pela doença, o que pode ocasionar até a amputação de outras partes de seu corpo. Ora, é evidente que não é a perda de um dedo que o incapacita para o serviço, mais a moléstia que ocasionou a amputação e que ainda persiste e persistirá com o apelante até o fim de sua vida, conforme bem compreendido pelo laudo pericial. 4. Assim, devida a indenização por invalidez funcional permanente por doença.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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