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Jurisprudência


TJMS 0831127-56.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELA LEI Nº 6.194/74 E TABELA ANEXA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – APLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Constatado o acerto do enquadramento dos danos corporais sofridos pelo segurado frente à tabela prevista na Lei nº 6.194/74, deve ser afastada a insurgência recursal que se volta contra o valor arbitrado em primeiro grau a título de indenização do seguro DPVAT. Em sendo o proveito econômico irrisório, é de se aplicar o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao julgador fixar o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando ao disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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