TJMS 0831153-20.2014.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais e Materiais – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Se o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, a instituição bancária deve responder integralmente pelo pagamento das custas, despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais e Materiais – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Se o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, a instituição bancária deve responder integralmente pelo pagamento das custas, despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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