TJMS 0831170-90.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO TRANSITADO EM JULGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS POÇOS ARTESIANOS – RESOLUÇÃO SEMAC N. 001/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Não se conhece de matéria trazida em recurso de apelação que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, tendo vista a ocorrência da preclusão pro judicato.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais tendo em vista que somente com a entrada em vigor da Resolução SEMAC n. 001/2014 é que pode ser regularizada a situação dos poços artesianos.
Não é possível a condenação em danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos difusos decorrentes do uso de água e da eventual degradação do solo ou das águas ou da saúde dos cidadãos no presente caso pois não foram efetivamente demonstrados. Outrossim, não há motivo para determinar a paralisação imediata das atividades, com a finalidade de regularização, haja vista que consta nos autos toda as documentações referidas como ausentes pelo próprio apelante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO TRANSITADO EM JULGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS POÇOS ARTESIANOS – RESOLUÇÃO SEMAC N. 001/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Não se conhece de matéria trazida em recurso de apelação que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, tendo vista a ocorrência da preclusão pro judicato.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais tendo em vista que somente com a entrada em vigor da Resolução SEMAC n. 001/2014 é que pode ser regularizada a situação dos poços artesianos.
Não é possível a condenação em danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos difusos decorrentes do uso de água e da eventual degradação do solo ou das águas ou da saúde dos cidadãos no presente caso pois não foram efetivamente demonstrados. Outrossim, não há motivo para determinar a paralisação imediata das atividades, com a finalidade de regularização, haja vista que consta nos autos toda as documentações referidas como ausentes pelo próprio apelante.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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