TJMS 0831172-60.2013.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MÉRITO – LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PESSOAS QUE NÃO EXERCEM QUALQUER FUNÇÃO DE COMANDO OU QUE TENHAM PRATICADO ATOS QUE PREJUDIQUEM O MEIO AMBIENTE - CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA E DISPENSAÇÃO DE ESGOTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAMPONAMENTO DO POÇO E ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PELA CONCESSIONÁRIA RESPECTIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que reitera os mesmos fundamentos já utilizados na inicial, porque, dada a insurgência sobre a parte na qual houve sucumbência, é coerente que haja repetição de argumentos.
A legitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública deve estar relacionada com a existência de poder de administração por parte do sócio, ou que ele tenha praticado atos que impliquem infração ao meio ambiente.
Deve ser mantida a sentença no que pertine à obrigação de fazer imposta à pessoa jurídica, no que concerne ao tamponamento de poço e à submissão aos serviços públicos de água e de esgoto, mas não é correto pretender a imposição de diversas obrigações de fazer que dependerão da constatação de futuras irregularidades, o que constituiria a denominada sentença condicional, o que é vedado pelo art. 460, parágrafo único, do CPC.
Os danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos difusos – decorrentes do uso de água e da eventual degradação do solo ou das águas ou da saúde dos cidadãos – somente são cabíveis caso sejam efetivamente demonstrados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que nos períodos em que passou a ser expressamente vedado o uso de poços subterrâneos de captação de água, a empresa já havia sido impedida de proceder desse modo.
É cabível a aplicação de multa por descumprimento contra a Fazenda Pública, em razão da inexistência de vedação legal nesse sentido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MÉRITO – LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PESSOAS QUE NÃO EXERCEM QUALQUER FUNÇÃO DE COMANDO OU QUE TENHAM PRATICADO ATOS QUE PREJUDIQUEM O MEIO AMBIENTE - CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA E DISPENSAÇÃO DE ESGOTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAMPONAMENTO DO POÇO E ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PELA CONCESSIONÁRIA RESPECTIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que reitera os mesmos fundamentos já utilizados na inicial, porque, dada a insurgência sobre a parte na qual houve sucumbência, é coerente que haja repetição de argumentos.
A legitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública deve estar relacionada com a existência de poder de administração por parte do sócio, ou que ele tenha praticado atos que impliquem infração ao meio ambiente.
Deve ser mantida a sentença no que pertine à obrigação de fazer imposta à pessoa jurídica, no que concerne ao tamponamento de poço e à submissão aos serviços públicos de água e de esgoto, mas não é correto pretender a imposição de diversas obrigações de fazer que dependerão da constatação de futuras irregularidades, o que constituiria a denominada sentença condicional, o que é vedado pelo art. 460, parágrafo único, do CPC.
Os danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos difusos – decorrentes do uso de água e da eventual degradação do solo ou das águas ou da saúde dos cidadãos – somente são cabíveis caso sejam efetivamente demonstrados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que nos períodos em que passou a ser expressamente vedado o uso de poços subterrâneos de captação de água, a empresa já havia sido impedida de proceder desse modo.
É cabível a aplicação de multa por descumprimento contra a Fazenda Pública, em razão da inexistência de vedação legal nesse sentido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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