TJMS 0831184-74.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS POÇOS ARTESIANOS. RESOLUÇÃO SEMAC N. 001/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se conhece de matéria trazida em recurso de apelação que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, tendo vista a ocorrência da preclusão pro judicato.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais tendo em vista que somente com a entrada em vigor da Resolução SEMAC n. 001/2014 é que pode ser regularizada a situação dos poços artesianos.
Não é possível a condenação em danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos difusos decorrentes do uso de água e da eventual degradação do solo ou das águas ou da saúde dos cidadãos no presente caso pois não foram efetivamente demonstrados. Outrossim, não há motivo para determinar a paralisação imediata das atividades, com a finalidade de regularização, haja vista que consta nos autos toda as documentações referidas como ausentes pelo próprio apelante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS POÇOS ARTESIANOS. RESOLUÇÃO SEMAC N. 001/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se conhece de matéria trazida em recurso de apelação que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, tendo vista a ocorrência da preclusão pro judicato.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais tendo em vista que somente com a entrada em vigor da Resolução SEMAC n. 001/2014 é que pode ser regularizada a situação dos poços artesianos.
Não é possível a condenação em danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos difusos decorrentes do uso de água e da eventual degradação do solo ou das águas ou da saúde dos cidadãos no presente caso pois não foram efetivamente demonstrados. Outrossim, não há motivo para determinar a paralisação imediata das atividades, com a finalidade de regularização, haja vista que consta nos autos toda as documentações referidas como ausentes pelo próprio apelante.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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