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Jurisprudência


TJMS 0831199-38.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO (ENTREGA DE MEDICAMENTOS) COM PEDIDO DE TUTELA – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, SEM MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – IDOSO – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA – EFEITOS RESTABELECIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - A determinação de sobrestamento do feito até julgamento final do recurso repetitivo, prevista no art. 1.036 do CPC/2015, tem por objetivo o desafogamento dos Tribunais Superiores, ocorrido em razão da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Entretanto, é certo que após o julgamento do presente recurso de apelação, caso haja a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, em razão da afetação, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte. I - Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indefere as provas que julga ser inúteis ao deslinde da controvérsia, agindo de forma a prestigiar a economia e celeridade processual. III - O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. IV - O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido, mormente no caso em tela, em que o paciente se trata de pessoa idosa, sendo dever do Estado amparar-lhes, assegurando-lhes com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, consoante determinado na Constitucional Federal e no Estatuto do Idoso.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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