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Jurisprudência


TJMS 0831330-13.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE E PARTE AUTORA – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI Nº 11.945/2009 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro obrigatório. II- O cálculo da indenização deve seguir o norte traçado no art. 31 da Lei 11.945/09, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda, quando se tratar de invalidez parcial permanente, como é o caso ora examinado. III- Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras do §2º, incisos I, II, III, IV do art. 85, do Código de Processo Civil/15.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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