TJMS 0831390-83.2016.8.12.0001
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO NO MOMENTO DO SINISTRO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 763 E 757 DO CÓDIGO CIVIL – LEI ESPECÍFICA – ACIDENTE COMPROVADO – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 7º da Lei n. 6.194/74 dispõe expressamente que: "A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".
2. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, mesmo que a vítima seja proprietária do veículo cujo prêmio do DPVAT se encontra em atraso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O seguro obrigatório DPVAT é regido por lei especial e, por essa razão, não se aplicam as disposições dos artigos 763 e 757 do Código Civil, que tratam da falta de pagamento do prêmio na hipótese de seguro facultativo.
4. O reembolso das despesas médica e suplementares (DAMS) deve observar o limite máximo de R$ 2.700,00, disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Evidenciado o nexo entre as despesas efetuadas e a lesão, devem ser restituídos todos os valores gastos com consultas, despesas médicas, tratamentos da lesão decorrente do acidente automobilístico, bem como medicamentos e materiais necessários à sua recuperação.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO NO MOMENTO DO SINISTRO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 763 E 757 DO CÓDIGO CIVIL – LEI ESPECÍFICA – ACIDENTE COMPROVADO – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 7º da Lei n. 6.194/74 dispõe expressamente que: "A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".
2. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, mesmo que a vítima seja proprietária do veículo cujo prêmio do DPVAT se encontra em atraso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O seguro obrigatório DPVAT é regido por lei especial e, por essa razão, não se aplicam as disposições dos artigos 763 e 757 do Código Civil, que tratam da falta de pagamento do prêmio na hipótese de seguro facultativo.
4. O reembolso das despesas médica e suplementares (DAMS) deve observar o limite máximo de R$ 2.700,00, disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Evidenciado o nexo entre as despesas efetuadas e a lesão, devem ser restituídos todos os valores gastos com consultas, despesas médicas, tratamentos da lesão decorrente do acidente automobilístico, bem como medicamentos e materiais necessários à sua recuperação.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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